quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Referendo às Águas e Saneamento


Esta foi a proposta de referendo recusada pela maioria, na passada sexta feira 28 de Setembro de 2012, alguém teve medo de ouvir quem os elegeu

Ao abrigo do artigo 240º da Constituição Portuguesa, da lei orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela lei orgânica nº3/2010, de 15 de Dezembro, e lei orgânica nº1 /2011, de 30 Novembro, com base no artigo 11º, a bancada do Partido Socialista vem, por este meio apresentar a seguinte proposta, fundamentada pelos sequentes argumentos:

·         Os políticos eleitos, num sistema administrativo de cariz democrático, devem respeitar os seus intentos e manifestos eleitorais e só os deverão alterar mediante condições de exceção, devidamente, justificadas;

·         Os órgãos executivos são compostos por cidadãos em representação das populações, mas, acima de tudo, das suas necessidades e intentos;

·         Qualquer proposta apresentada que contrarie o manifesto eleitoral, por princípio, deve ser vista como ilegítima, apesar de legal. Ainda assim, consideramos ser desprovida de legitimidade democrática;

·         A proposta em alienar um bem público para ser explorado por agentes privados, deverá ser sempre apresentada a sufrágio para legitimar a decisão política futura;

Assim, e porque consideramos que a população não foi ouvida na intenção de concessão a privados por um período de 30 anos, da gestão de um bem fundamental para os seres vivos, e claro para o ser humano, propomos que seja dada voz à população do concelho da Nazaré.

Desta forma, é nossa intenção aprovar a proposta de realização de um referendo, enquadrado na legislação acima descrita e no artigo 2º, nº1, alínea g) do regimento da Assembleia Municipal da Nazaré, com vista a evidenciar a opinião dos munícipes acerca da concessão, por um período de 30 anos, a entidades de capital social, maioritariamente, privado da gestão dos serviços de Água e Saneamento do concelho da Nazaré.

À aprovação desta proposta deverá, de imediato, a mesma ser encaminhada para a Comissão Permanente da Assembleia Municipal, para que os requisitos exigidos sejam executados como a construção formal da ou das perguntas a efetuar no mesmo referendo. De seguida, deverá a mesma ser enviada ao Tribunal Constitucional para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da sua legalidade.

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