Esta foi a proposta de referendo recusada pela maioria, na passada sexta feira 28 de Setembro de 2012, alguém teve medo de ouvir quem os elegeu
Ao abrigo do artigo 240º da
Constituição Portuguesa, da lei orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto, com as
alterações introduzidas pela lei orgânica nº3/2010, de 15 de Dezembro, e lei
orgânica nº1 /2011, de 30 Novembro, com base no artigo 11º, a bancada do
Partido Socialista vem, por este meio apresentar a seguinte proposta,
fundamentada pelos sequentes argumentos:
·
Os políticos eleitos, num
sistema administrativo de cariz democrático, devem respeitar os seus intentos e
manifestos eleitorais e só os deverão alterar mediante condições de exceção,
devidamente, justificadas;
·
Os órgãos executivos são
compostos por cidadãos em representação das populações, mas, acima de tudo, das
suas necessidades e intentos;
·
Qualquer proposta
apresentada que contrarie o manifesto eleitoral, por princípio, deve ser vista
como ilegítima, apesar de legal. Ainda assim, consideramos ser desprovida de
legitimidade democrática;
·
A proposta em alienar um
bem público para ser explorado por agentes privados, deverá ser sempre
apresentada a sufrágio para legitimar a decisão política futura;
Assim, e
porque consideramos que a população não foi ouvida na intenção de concessão a
privados por um período de 30 anos, da gestão de um bem fundamental para os
seres vivos, e claro para o ser humano, propomos que seja dada voz à população
do concelho da Nazaré.
Desta forma, é
nossa intenção aprovar a proposta de realização de um referendo, enquadrado na
legislação acima descrita e no artigo 2º, nº1, alínea g) do regimento da
Assembleia Municipal da Nazaré, com vista a evidenciar a opinião dos munícipes
acerca da concessão, por um período de 30 anos, a entidades de capital social,
maioritariamente, privado da gestão dos serviços de Água e Saneamento do
concelho da Nazaré.
À aprovação desta proposta
deverá, de imediato, a mesma ser encaminhada para a Comissão Permanente da
Assembleia Municipal, para que os requisitos exigidos sejam executados como a
construção formal da ou das perguntas a efetuar no mesmo referendo. De seguida,
deverá a mesma ser enviada ao Tribunal Constitucional para efeitos de
fiscalização preventiva da constitucionalidade e da sua legalidade.
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